O que é o Estatuto do Residente Não Habitual?
O Estatuto de Residente Não Habitual (ERNH) é um regime especial que estabelece um regime fiscal mais favorável, no sentido de operar uma redução do Imposto sobre Rendimentos das Pessoas Singulares (IRS), durante 10 anos, a novos residentes estrangeiros (de qualquer nacionalidade) e a cidadãos portugueses que tenham estado emigrados mais de 5 anos.
O residente não habitual deve exercer uma atividade considerada de “elevado valor acrescentado” ou ser pensionista, de forma a poder beneficiar deste regime.
O que aconteceu ao Estatuto do Residente Não Habitual?
Com o Orçamento de Estado 2024 o regime fiscal dos residentes não habituais foi revogado, tendo sido substituído pelo denominado Incentivo fiscal à investigação científica e inovação que passa a estar previsto no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).
No entanto, ainda é possível obter este estatuto até 31 dezembro de 2024 desde que comprove preencher os requisitos necessários à data de 31 de dezembro de 2023.
A quem se destina o Incentivo fiscal à investigação científica e inovação?
A pessoas singulares que se tornem residentes em território português e que não tenham sido aqui residentes em qualquer dos cinco anos anteriores.
Qual o benefício em sede de IRS?
O benefício em sede de IRS consiste numa tributação à taxa especial de 20% sobre os rendimentos líquidos das categorias A e B auferidos no âmbito das atividades referidas, durante um prazo de 10 anos consecutivos a partir do ano da sua inscrição como residente em território português, sem prejuízo da opção pelo englobamento.
Quem não pode beneficiar deste regime?
Não podem beneficiar deste novo regime, os sujeitos passivos que:
- Beneficiem ou tenham beneficiado do estatuto de residente não habitual;
- Tenham optado pela tributação nos termos do artigo 12.º-A do Código do IRS (regime fiscal dos ex-residentes);
Quadro comparativo entre o Estatuto do Não Residente Habitual e o Incentivo fiscal à investigação científica e inovação
Regime do Residente Não Habitual | Regime do Incentivo à investigação científica e inovação | |
Atividades elegíveis | Elevado Valor Acrescentado (Portaria 12/2010, alterada pela Portaria n.º 230/2019) | • Docência no ensino superior e investigação científica • Postos de trabalho qualificados nos termos do Código Fiscal do Investimento • Profissões altamente qualificadas • Postos de trabalho em atividades económicas reconhecidas como relevantes para a economia nacional • Pessoal elegível para I&D no âmbito do SIFIDE • Postos de trabalho em start-ups • Postos de trabalho ou outras atividades desenvolvidas por residentes fiscais nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos a definir por decreto legislativo regional |
Âmbito territorial | Todo o território nacional, sem especificidades regionais | As regiões autónomas podem definir os postos de trabalho ou atividades a que se aplica o regime da sua circunscrição |
Tributação categoria A | • 20% se decorrente de atividades EVA (fonte estrangeira ou nacional) • Método da isenção se fonte estrangeira e efetivamente tributados no estrangeiro | • 20% se decorrente de atividades elegíveis de fonte nacional • Método da isenção se rendimento de fonte estrangeira |
Tributação categoria B | • 20% se decorrente de atividades EVA (fonte estrangeira ou nacional) • Método da isenção se rendimentos imputados por atividade através de estabelecimento estável no estrangeiro | • 20% se decorrente de atividades elegíveis de fonte nacional • Método da isenção se rendimento de fonte estrangeira |
Rendimentos das categorias E, F e G (incluindo mais-valias mobiliárias) | Método da isenção se fonte estrangeira e tributáveis no estrangeiro | Método da isenção se rendimento de fonte estrangeira |
Rendimentos de pensões | Taxa de 10% (isenção para inscritos até 2020) | Tributação às taxas gerais (rendimentos não contemplados) |
Rendimentos de fonte estrangeira pagos por entidades domiciliadas em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável | • Inaplicabilidade do método da isenção em relação a rendimentos das categorias B, E, F e G • Tributação à taxa de 35% de rendimentos de capitais e mais-valias | • Não se aplica método da isenção em relação aos rendimentos de quaisquer categorias • Tributação à taxa de 35% de todos os rendimentos aos quais não se aplique o método da isenção |